Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública
Art. 153, § 1º-A do Código Penal
Crime
Conduta
§ 1o -A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Pena
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
detenção de 1 ano a 4 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 8 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Outros crimes do mesmo capítulo
- Violação de correspondência (art. 151)
- Sonegação ou destruição de correspondência (art. 151)
- Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica (art. 151)
- Sonegação ou destruição de correspondência (art. 151)
- Sonegação ou destruição de correspondência (art. 151)
- Correspondência comercial (art. 152)
- Divulgação de segredo (art. 153)
- Violação do segredo profissional (art. 154)
- Invasão de dispositivo informático (art. 154-A)
- Disponibilização de programa para invasão de dispositivo informático (art. 154-A)
- Obtenção de conteúdo sigiloso mediante invasão de dispositivo informático (art. 154-A)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.