Violação do segredo profissional
Crime
Conduta
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis.
Pena
detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis
detenção de 3 meses a 1 ano
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Violação do segredo profissional
Outros crimes do mesmo capítulo
- Violação de correspondência (art. 151)
- Sonegação ou destruição de correspondência (art. 151)
- Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica (art. 151)
- Sonegação ou destruição de correspondência (art. 151)
- Sonegação ou destruição de correspondência (art. 151)
- Correspondência comercial (art. 152)
- Divulgação de segredo (art. 153)
- Invasão de dispositivo informático (art. 154-A)
- Disponibilização de programa para invasão de dispositivo informático (art. 154-A)
- Obtenção de conteúdo sigiloso mediante invasão de dispositivo informático (art. 154-A)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.