PARTE ESPECIALTÍTULO ICAPÍTULO VISEÇÃO IV
Violação do segredo profissional
Código Penal · Art. 154
Histórico de alterações
2012incluído · Lei 12.737/2012Lei Carolina Dieckmann
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis.
(Vide Lei nº 7.209, de 1984)
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Invasão de dispositivo informático
(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência