PARTE ESPECIALTÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUALSEÇÃO IV - DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

Invasão de dispositivo informático

Código Penal · Art. 154-A
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.155/2021. 217 decisões de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/09/2026.

Histórico de alterações
2012incluído · Lei 12.737/2012Lei Carolina Dieckmann2021alterado · Lei 14.155/2021

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

(Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput .

(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.

(Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 4o Na hipótese do § 3o , aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

I - Presidente da República, governadores e prefeitos;

(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;

(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Ação penal

(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

Redações anteriores deste artigo4 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação dada pela Lei nº 12.737, de 2012

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Vigência

  • redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Vigência

  • §2redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012

    § 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. Vigência

  • redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. Vigência

217 decisões de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo52 TJDFT · 44 TJPR · 27 TJSP · 26 TJRJ · 24 TJMG · 16 TJSC · 10 STF · 8 STJ · 5 TJBA · 5 TJCE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art154-A

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