Art. 154-B
Incluído pela Lei 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann). 5 decisões de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/09/2026.
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
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