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PARTE ESPECIALTÍTULO ICAPÍTULO VISEÇÃO IV

Vigência

Código Penal · Art. 154-B
Histórico de alterações
2012incluído · Lei 12.737/2012Lei Carolina Dieckmann

Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art154-B