PARTE ESPECIALTÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUALSEÇÃO IV - DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

Art. 154-B

Código Penal · Art. 154-B

Incluído pela Lei 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann). 5 decisões de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/09/2026.

Histórico de alterações
2012incluído · Lei 12.737/2012Lei Carolina Dieckmann

Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

5 decisões de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo2 TJSP · 1 TJDFT · 1 TJMG · 1 TJPR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art154-B

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