Falsidade material de atestado ou certidão
Art. 301, § 1º do Código Penal
Crime
Conduta
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Pena
detenção, de três meses a dois anos
detenção de 3 meses a 2 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Falsidade material de atestado ou certidão
Outros crimes do mesmo capítulo
- Falsificação de documento público (art. 297)
- Inclusão de segurado fictício em documento previdenciário (art. 297)
- Declaração falsa em Carteira de Trabalho ou documento previdenciário (art. 297)
- Declaração falsa em documento contábil perante a previdência (art. 297)
- Falsificação de documento particular (art. 298)
- Falsidade ideológica (art. 299)
- Falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300)
- Certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301)
- Falsidade de atestado médico (art. 302)
- Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica (art. 303)
- Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica (art. 303)
- Uso de documento falso (art. 304)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.