PARTE ESPECIALTÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICACAPÍTULO III - DA FALSIDADE DOCUMENTAL

Certidão ou atestado ideologicamente falso

Código Penal · Art. 301

196 decisões de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 31/08/2026.

Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Falsidade material de atestado ou certidão

§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

196 decisões de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo51 TJSP · 48 STJ · 26 TJDFT · 20 TJRJ · 16 TJBA · 13 TJPR · 11 STF · 7 TJMG · 2 TJSC · 1 TJCE · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art301

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