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PARTE ESPECIALTÍTULO XCAPÍTULO III

Falso reconhecimento de

Código Penal · Art. 300

Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Certidão ou atestado ideologicamente falso

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art300