PARTE ESPECIALTÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICACAPÍTULO III - DA FALSIDADE DOCUMENTAL

Falso reconhecimento de firma ou letra

Código Penal · Art. 300

35 decisões de TJCE, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/07/2026.

Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

35 decisões de TJCE, TJPR e outros tribunais citam este artigo10 TJCE · 6 TJPR · 5 STJ · 4 STF · 2 TJSP · 2 TJMG · 2 TJRJ · 2 TJPI · 1 TJDFT · 1 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art300

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