O funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão: I - de moeda com título ou peso inferior ao determi
Art. 289, § 3º do Código Penal
Crime
Conduta
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão: I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei; II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
Pena
reclusão, de três a quinze anos, e multa
reclusão de 3 anos a 15 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 20 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Outros crimes do mesmo capítulo
- Moeda Falsa (art. 289)
- Moeda falsa restituída à circulação após ciência da falsidade (art. 289)
- Desvio e circulação de moeda não autorizada (art. 289)
- Crimes assimilados ao de moeda falsa (art. 290)
- Petrechos para falsificação de moeda (art. 291)
- Emissão de título ao portador sem permissão legal (art. 292)
- Recebimento ou utilização de título ao portador sem permissão legal (art. 292)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.