PARTE ESPECIALTÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICACAPÍTULO I - DA MOEDA FALSA

Moeda Falsa

Código Penal · Art. 289

270 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026. Nos 48 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 87,5% negaram provimento ou a ordem, 8,3% não conheceram do recurso, 4,2% concederam ou deram provimento.

Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

Crimes assimilados ao de moeda falsa

Como o STJ vem decidindo

48 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 87,5%negaram provimento ou a ordem42
  • 8,3%não conheceram do recurso4
  • 4,2%concederam ou deram provimento2

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

270 decisões do STJ e do STF citam este artigo214 STJ · 56 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art289