PARTE ESPECIALTÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICACAPÍTULO I - DA MOEDA FALSA

Crimes assimilados ao de moeda falsa

Código Penal · Art. 290

29 acórdãos e 34 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.

(Vide Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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29 acórdãos de STJ, TRF3 e outros tribunais citam este artigo9 STJ · 5 TRF3 · 3 TRF5 · 2 TJRJ · 2 TJRS · 2 TRF1 · 1 STF · 1 TJCE · 1 TJSC · 1 TJMG · 1 TJPE · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art290

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