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PARTE ESPECIALTÍTULO XCAPÍTULO I

Petrechos para

Código Penal · Art. 291

Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Emissão de título ao portador sem permissão legal

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art291