Petrechos para falsificação de moeda
23 decisões de TJBA, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/08/2025.
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
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