PARTE ESPECIALTÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICACAPÍTULO I - DA MOEDA FALSA
Petrechos para falsificação de moeda
Código Penal · Art. 291
9 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 15/08/2025.
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Emissão de título ao portador sem permissão legal
Rel. Rogerio Schietti Cruz · 15/08/2025
Rel. Rogerio Schietti Cruz · 12/08/2025
Rel. Sebastião Reis Júnior · 11/09/2018