PARTE ESPECIALTÍTULO IX - DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

Constituição de milícia privada

Código Penal · Art. 288-A

621 decisões de TJRJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2026.

Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:

(Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.

(Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

1 figura típica neste artigo
621 decisões de TJRJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo511 TJRJ · 47 TJBA · 17 STJ · 11 TJCE · 11 TJPR · 8 STF · 5 TJSC · 5 TJMG · 3 TJDFT · 2 TJPI · 1 TJSP
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art288-A

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