Constituição de milícia privada
621 decisões de TJRJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2026.
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
(Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
(Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
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