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PARTE ESPECIALTÍTULO IX

Constituição de milícia privada

Código Penal · Art. 288-A

Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:

(Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.

(Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art288-A