PARTE ESPECIALTÍTULO IX - DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
Constituição de milícia privada
Código Penal · Art. 288-A
25 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 11/05/2026.
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
(Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
(Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Rel. Joel Ilan Paciornik · 11/05/2026
Rel. Antonio Saldanha Palheiro · 23/04/2026
Rel. Antonio Saldanha Palheiro · 14/04/2026