PARTE ESPECIALTÍTULO IX - DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

Constituição de milícia privada

Código Penal · Art. 288-A

25 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 11/05/2026.

Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:

(Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.

(Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

25 decisões do STJ e do STF citam este artigo17 STJ · 8 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art288-A