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PARTE ESPECIALTÍTULO IX

Criminosa

Código Penal · Art. 288
Histórico de alterações
2013alterado · Lei 12.850/20132025incluído · Lei 15.245/2025

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

(Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)

(Vigência)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

(Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)

(Vigência)

§ 1º A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

(Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)

§ 2º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado.

(Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025) Constituição de milícia privada

(Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art288