PARTE ESPECIALTÍTULO IX - DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

Criminosa

Código Penal · Art. 288

Incluído pela Lei 15.245/2025. 2.454 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/07/2026. Nos 260 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 84,6% negaram provimento ou a ordem, 8,5% não conheceram do recurso, 6,9% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2013alterado · Lei 12.850/20132025incluído · Lei 15.245/2025

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

(Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)

(Vigência)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

(Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)

(Vigência)

§ 1º A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

(Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)

§ 2º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado.

(Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025) Constituição de milícia privada

(Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

Como o STJ vem decidindo

260 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:

  • 84,6%negaram provimento ou a ordem220
  • 8,5%não conheceram do recurso22
  • 6,9%concederam ou deram provimento18

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

2.454 decisões do STJ e do STF citam este artigo1.455 STJ · 999 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art288