Tipos penaisCódigo Penal Militar
Decreto-Lei

Código Penal Militar

Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Texto oficialfonte: Planalto
329 figuras
0 hediondas
Texto vigente em: 17/09/2026
URN LexML: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001
Texto da norma
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS
Art. 136
Hostilidade contra país estrangeiro
reclusão, de oito a quinze anos
Art. 136, § 1º
Resultado mais grave
reclusão, de dez a vinte e quatro anos
Art. 136, § 2º
Se resulta guerra
reclusão, de doze a trinta anos
Art. 137
Provocação a país estrangeiro
reclusão, de doze a trinta anos
Art. 138
Ato de jurisdição indevida
reclusão, de cinco a quinze anos
Art. 139
Violação de território estrangeiro
reclusão, de dois a seis anos
Art. 140
Brasil à neutralidade ou à guerra
reclusão, de seis a doze anos
Art. 141
Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil
reclusão, de quatro a oito anos
Art. 141, § 1º
Resultado mais grave
reclusão, de seis a dezoito anos
Art. 141, § 2º
Se resulta guerra
reclusão, de dez a vinte e quatro anos
Art. 142, I
Tentativa contra a soberania do Brasil
reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais agentes
Art. 142, II
Tentativa contra a soberania do Brasil
reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais agentes
Art. 142, III
Tentativa contra a soberania do Brasil
reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais agentes
Art. 143
Conseguir, para o fim de espionagem militar, notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil
reclusão, de quatro a doze anos
Art. 143, § 1º
A pena é de reclusão de dez a vinte anos: I - se o fato compromete a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou o agente transmite ou fornece, por qualquer meio, mesmo sem remun
reclusão de dez a vinte anos: I - se o fato compromete a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou o agente transmite ou fornece, por qualquer meio, mesmo s
Art. 143, § 2º
Modalidade culposa
detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, no caso do § 1º, nº I
Art. 144
Modalidade culposa
reclusão, de três a oito anos
Art. 144, § 1º
Fim da espionagem militar
reclusão, de seis a doze anos
Art. 144, § 2º
Resultado mais grave
reclusão, de dez a vinte anos
Art. 144, § 3º
Modalidade culposa
detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos dos §§ 1° e 2
Art. 145
Turbação de objeto ou documento
reclusão, de três a oito anos
Art. 145, § 1º
Resultado mais grave
Reclusão, de dez a vinte anos
Art. 145, § 2º
Modalidade culposa
detenção, de seis meses a dois anos
Art. 146
Penetração com o fim de espionagem
reclusão, de três a oito anos
Art. 146, parágrafo único
Entrar, em local referido no artigo, sem licença de autoridade competente, munido de máquina fotográfica ou qualquer outro meio hábil para a prática de espionagem
reclusão, até três anos
Art. 147
Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra
reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave
Art. 148
Sobrevôo em local interdito
reclusão, até três anos
PARTE ESPECIAL
TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA
CAPÍTULO I - DO MOTIM E DA REVOLTA
Art. 149
Motim
reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças
Art. 149, parágrafo único
Revolta
reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças
Art. 150
Organização de grupo para a prática de violência
reclusão, de quatro a oito anos
Art. 151
Omissão de lealdade militar
reclusão, de três a cinco anos
Art. 152
Conspiração
reclusão, de três a cinco anos
PARTE ESPECIAL
TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA
CAPÍTULO II - DA ALICIAÇÃO E DO INCITAMENTO
Art. 154
Aliciação para motim ou revolta
reclusão, de dois a quatro anos
Art. 155
Incitamento
reclusão, de dois a quatro anos
Art. 155, parágrafo único
Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, material impresso, manuscrito ou produzido por meio eletrônico, fotocopiado ou gr
reclusão, de dois a quatro anos
Art. 156
Apologia de fato criminoso ou do seu autor
detenção, de seis meses a um ano
PARTE ESPECIAL
TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA
CAPÍTULO III - DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU MILITAR DE
Art. 157
Violência contra superior
detenção, de três meses a dois anos
Art. 157, § 1º
Formas qualificadas
reclusão, de três a nove anos
Art. 157, § 4º
Se da violência resulta morte
reclusão, de doze a trinta anos
Art. 158
Violência contra militar de serviço
reclusão, de três a oito anos
Art. 158, § 3º
Se da violência resulta morte
reclusão, de doze a trinta anos
PARTE ESPECIAL
TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA
CAPÍTULO IV - DO DESRESPEITO A SUPERIOR E A SÍMBOLO
Art. 160
Desrespeito a superior
detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave
Art. 161
Desrespeito a símbolo nacional
detenção, de um a dois anos
Art. 162
Despojamento desprezível
detenção, de seis meses a um ano
PARTE ESPECIAL
TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA
CAPÍTULO V
Art. 163
Recusa de obediência
detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave
Art. 164
Oposição a ordem de sentinela
detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave
Art. 165
Reunião ilícita
detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave
Art. 166
Publicação ou crítica indevida
detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave
PARTE ESPECIAL
TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA
CAPÍTULO VI - DA USURPAÇÃO E DO EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE
Art. 167
Assunção de comando sem ordem ou autorização
reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave
Art. 168
Conservação ilegal de comando
detenção, de um a três anos
Art. 169
Operação militar sem ordem superior
reclusão, de três a cinco anos
Art. 169, parágrafo único
Se o movimento da tropa ou ação militar é em território estrangeiro ou contra fôrça, navio ou aeronave de país estrangeiro
reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave
Art. 170
Ordem arbitrária de invasão
detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos
Art. 171
Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia
detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave
Art. 172
Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito
detenção, até seis meses
Art. 173
Abuso de requisição militar
detenção, de um a dois anos
Art. 174
Rigor excessivo
detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, se o fato não constitui crime mais grave
Art. 175
Violência contra inferior hierárquico
detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos
Art. 176
Ofensa aviltante a inferior hierárquico
detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos
PARTE ESPECIAL
TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA
CAPÍTULO VII - DA RESISTÊNCIA
Art. 177
Resistência mediante ameaça ou violência
detenção, de seis meses a dois anos
Art. 177, § 1º
Se o ato não se executa em razão da resistência
reclusão de dois a quatro anos
Art. 177, § 1º-A
Se da resistência resulta morte
reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos
PARTE ESPECIAL
TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA
CAPÍTULO VIII
Art. 178
Fuga de prêso ou internado
detenção, de seis meses a dois anos
Art. 178, § 1º
Formas qualificadas
reclusão, de dois a seis anos
Art. 178, § 3º
Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o prêso ou internado
reclusão, até quatro anos
Art. 179
Modalidade culposa
detenção, de três meses a um ano
Art. 180
Evasão de prêso ou internado
detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência
Art. 180, § 1º
Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar
detenção, de seis meses a um ano
Art. 181
Arrebatamento de prêso ou internado
reclusão, até quatro anos, além da correspondente à violência
Art. 182
Amotinamento
reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos
Art. 182, parágrafo único
Responsabilidade de participe ou de oficial
reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos
PARTE ESPECIAL
TÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O
CAPÍTULO I - DA INSUBMISSÃO
Art. 183
Insubmissão
impedimento, de três meses a um ano
Art. 183, § 1º
Caso assimilado
impedimento, de três meses a um ano
Art. 184
Criação ou simulação de incapacidade física
detenção, de seis meses a dois anos
Art. 185
Substituição de convocado
detenção, de seis meses a dois anos
Art. 185, parágrafo único
Na mesma pena incorre quem substitui o convocado
detenção, de seis meses a dois anos
Art. 186
Favorecimento a convocado
detenção, de três meses a um ano
PARTE ESPECIAL
TÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O
CAPÍTULO II - DA DESERÇÃO
Art. 187
Deserção
detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada
Art. 188, I
Casos assimilados
Art. 188, II
Casos assimilados
Art. 188, III
Casos assimilados
Art. 188, IV
Casos assimilados
Art. 190
Deserção especial
detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à
Art. 190, § 1º
Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias
detenção, de dois a oito meses
Art. 190, § 2º
Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias
detenção, de três meses a um ano
Art. 190, § 2º-A
Se superior a oito dias
detenção, de seis meses a dois anos
Art. 191
Concêrto para deserção
detenção, de três meses a um ano
Art. 192
Deserção por evasão ou fuga
detenção, de seis meses a dois anos
Art. 193
Favorecimento a desertor
detenção, de quatro meses a um ano
Art. 194
Omissão de oficial
detenção, de seis meses a um ano
PARTE ESPECIAL
TÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O
CAPÍTULO III - DO ABANDONO DE PÔSTO E DE OUTROS CRIMES EM
Art. 195
Abandono de pôsto
detenção, de três meses a um ano
Art. 196
Descumprimento de missão
detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave
Art. 196, § 3º
Modalidade culposa
detenção, de três meses a um ano
Art. 197
Retenção indevida
detenção, até 6 (seis) meses, se o fato não constitui crime mais grave
Art. 197, parágrafo único
Se o objeto, plano, carta, cifra, código, ou documento envolve ou constitui segrêdo relativo à segurança nacional
detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave
Art. 198
Omissão de eficiência da fôrça
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano
Art. 199
Omissão de providências para evitar danos
reclusão, de dois a oito anos
Art. 199, parágrafo único
Modalidade culposa
detenção, de três meses a um ano
Art. 200
Omissão de providências para salvar comandados
reclusão, de dois a seis anos
Art. 200, parágrafo único
Modalidade culposa
detenção, de seis meses a dois anos
Art. 201
Omissão de socorro
detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos
Art. 202
Embriaguez em serviço
detenção, de seis meses a dois anos
Art. 203
Dormir em serviço
detenção, de três meses a um ano
PARTE ESPECIAL
TÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O
CAPÍTULO IV - DO EXERCÍCIO DE COMÉRCIO
Art. 204
Exercício de comércio por oficial
detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos
PARTE ESPECIAL
TÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I - DO HOMICÍDIO
Art. 205
Homicídio simples
reclusão, de seis a vinte anos
Art. 205, § 2º
Homicídio qualificado
reclusão, de doze a trinta anos
Art. 206
Homicídio culposo
detenção, de um a quatro anos
Art. 207
Provocação direta ou auxílio a suicídio
reclusão, de dois a seis anos
Art. 207, § 2º
Provocação indireta ao suicídio
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos
PARTE ESPECIAL
TÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO II - DO GENOCÍDIO
Art. 208
Genocídio
reclusão, de quinze a trinta anos
PARTE ESPECIAL
TÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO III - DA LESÃO CORPORAL E DA RIXA
Art. 209
Lesão leve
detenção, de três meses a um ano
Art. 209, § 1º
Lesão grave
reclusão, até cinco anos
Art. 209, § 2º
Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, deformidade duradoura ou aborto
reclusão, de dois a oito anos
Art. 209, § 3º
Lesão qualificada pelo resultado
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos
Art. 209, § 3º-A
Se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo
reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos
Art. 210
Lesão culposa
detenção, de dois meses a um ano
Art. 211
Participação em rixa
detenção, até dois meses
PARTE ESPECIAL
TÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO IV
Art. 212
Abandono de pessoa
detenção, de seis meses a três anos
Art. 212, § 1º
Formas qualificadas pelo resultado
reclusão, até cinco anos
Art. 212, § 2º
Se resulta morte
reclusão, de quatro a doze anos
Art. 213
Maus tratos
detenção, de dois meses a um ano
Art. 213, § 1º
Formas qualificadas pelo resultado
reclusão, até quatro anos
Art. 213, § 2º
Se resulta morte
reclusão, de dois a dez anos
PARTE ESPECIAL
TÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Art. 214
Calúnia
detenção, de seis meses a dois anos
Art. 214, § 1º
Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. Exceção da verdade
detenção, de seis meses a dois anos
Art. 215
Difamação
detenção, de três meses a um ano
Art. 216
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro
detenção, até seis meses
Art. 216, § 2º
Injúria qualificada
reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos
Art. 217
Injúria real
detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência
Art. 219
Ofensa às fôrças armadas
detenção, de seis meses a um ano
PARTE ESPECIAL
TÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE
Art. 222
Constrangimento ilegal
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano
Art. 223
Ameaça
detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave
Art. 224
Desafio para duelo
detenção, até três meses, se o fato não constitui crime mais grave
Art. 225
Seqüestro ou cárcere privado
reclusão, até três anos
Art. 225, § 1º
Se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge, companheira do agente, maior de 60 (sessenta) anos, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa com deficiência; II - se o crime é praticad
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge, companheira do agente, maior de 60 (sessenta) anos, menor de 18 (dez
Art. 225, § 2º
Formas qualificadas pelo resultado
reclusão, de dois a oito anos
Art. 225, § 3º
Se, pela razão do parágrafo anterior, resulta morte
reclusão, de doze a trinta anos
Art. 226
Violação de domicílio
detenção, até três meses
Art. 226, § 1º
Se o crime é cometido durante o repouso noturno, ou com emprêgo de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas
detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência
Art. 227
Violação de correspondência
detenção, até seis meses
Art. 227, § 1º, I
Quem se apossa de correspondência alheia, fechada ou aberta, e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói
detenção, até seis meses
Art. 227, § 1º, II
Quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza, abusivamente, comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoa
detenção, até seis meses
Art. 227, § 1º, III
Quem impede a comunicação ou a conversação referida no número anterior
detenção, até seis meses
Art. 227, § 3º
Se o agente comete o crime com abuso de função, em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico
detenção, de um a três anos
Art. 228
Divulgação de segrêdo
detenção, até seis meses
Art. 229
Violação de recato
detenção, até um ano
Art. 229, § 1º
Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados
detenção, até um ano
Art. 230
Violação de segrêdo profissional
detenção, de três meses a um ano
PARTE ESPECIAL
TÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO VII - DOS CRIMES SEXUAIS
Art. 232
Estupro
reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos
Art. 232, § 1º
Se da conduta resulta lesão de natureza grave, ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos
reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos
Art. 232, § 2º
Se da conduta resulta morte
reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
Art. 232, § 3º
Se a vítima é menor de 14 (quatorze) anos ou, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou, por qualquer outra causa, não pode
reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos
Art. 234
Corrupção de menores
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos
Art. 235
Ato de libidinagem
detenção, de seis meses a um ano
PARTE ESPECIAL
TÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO VIII - DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
Art. 238
Ato obsceno
detenção de três meses a um ano
Art. 239
Escrito ou objeto obsceno
detenção, de seis meses a dois anos
Art. 239, parágrafo único
Na mesma pena incorre quem distribui, vende, oferece à venda ou exibe a militares em serviço objeto de caráter obsceno
detenção, de seis meses a dois anos
PARTE ESPECIAL
TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I - DO FURTO
Art. 240
Furto simples
reclusão, até seis anos
Art. 240, § 5º
Se a coisa furtada pertence à Fazenda Pública
reclusão, de dois a seis anos
Art. 240, § 6º
Se o furto é praticado: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprêgo
reclusão, de três a dez anos
Art. 241
Furto de uso
detenção, até seis meses
PARTE ESPECIAL
TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO II - DO ROUBO E DA EXTORSÃO
Art. 242
Roubo simples
reclusão, de quatro a quinze anos
Art. 242, § 1º
Na mesma pena incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa par
reclusão, de quatro a quinze anos
Art. 242, § 3º
Latrocínio
reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se
Art. 243
Extorsão simples
reclusão, de quatro a quinze anos
Art. 244
Extorsão mediante seqüestro
reclusão, de seis a quinze anos
Art. 244, § 1º
Formas qualificadas
reclusão de oito a vinte anos
Art. 245
Chantagem
reclusão, de três a dez anos
Art. 246
Extorsão indireta
reclusão, até três anos
PARTE ESPECIAL
TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO III - DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Art. 248
Apropriação indébita simples
reclusão, até seis anos
Art. 249
Apropriação de coisa havida acidentalmente
detenção, até um ano
Art. 249, parágrafo único
Apropriação de coisa achada
detenção, até um ano
PARTE ESPECIAL
TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO IV - DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Art. 251
Estelionato
reclusão, de dois a sete anos
Art. 251, § 1º, I
Disposição de coisa alheia como própria
reclusão, de dois a sete anos
Art. 251, § 1º, II
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
reclusão, de dois a sete anos
Art. 251, § 1º, III
Defraudação de penhor
reclusão, de dois a sete anos
Art. 251, § 1º, IV
Fraude na entrega de coisa
reclusão, de dois a sete anos
Art. 251, § 1º, V
Fraude no pagamento de cheque
reclusão, de dois a sete anos
Art. 252
Abuso de pessoa
reclusão, de dois a seis anos
PARTE ESPECIAL
TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO V - DA RECEPTAÇÃO
Art. 254
Receptação
reclusão, até cinco anos
Art. 254, § 2º
Receptação qualificada
reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos
Art. 255
Receptação culposa
detenção, até um ano
PARTE ESPECIAL
TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO VI - DA USURPAÇÃO
Art. 257
Alteração de limites
detenção, até seis meses
Art. 257, § 1º, I
Usurpação de águas
detenção, até seis meses
Art. 257, § 1º, II
Invasão de propriedade
detenção, até seis meses
Art. 258
Aposição, supressão ou alteração de marca
detenção, de seis meses a três anos
PARTE ESPECIAL
TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO VII - DO DANO
Art. 259
Dano simples
detenção, até seis meses
Art. 259, parágrafo único
Se se trata de bem público
detenção, de seis meses a três anos
Art. 261
Dano qualificada
reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência
Art. 262
Dano em material ou aparelhamento de guerra
reclusão, até seis anos
Art. 263
Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar
reclusão, de três a dez anos
Art. 264
Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares
reclusão, de dois a dez anos
Art. 265
Desaparecimento, consunção ou extravio
reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave
Art. 266
Modalidades culposas
detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, se dele resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa
PARTE ESPECIAL
TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO VIII - DA USURA
Art. 267
Usura pecuniária
detenção, de seis meses a dois anos
Art. 267, § 1º
Casos assimilados
detenção, de seis meses a dois anos
PARTE ESPECIAL
TÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
CAPÍTULO I - DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
Art. 268
Incêndio
reclusão, de três a oito anos
Art. 268, § 2º
Se culposo o incêndio: I ncêndio culposo
detenção, de seis meses a dois anos
Art. 269
Explosão
reclusão, até quatro anos
Art. 269, § 1º
Se a substância utilizada é dinamite ou outra de efeitos análogos
reclusão, de três a oito anos
Art. 269, § 3º
Se a explosão é causada pelo desencadeamento de energia nuclear
reclusão, de cinco a vinte anos
Art. 270
Emprêgo de gás tóxico ou asfixiante
reclusão, até cinco anos
Art. 270, parágrafo único
Modalidade culposa
detenção, de seis meses a dois anos
Art. 271
Abuso de radiação
reclusão, até quatro anos
Art. 271, parágrafo único
Modalidade culposa
detenção, de seis meses a dois anos
Art. 272
Inundação
reclusão, de três a oito anos
Art. 272, parágrafo único
Modalidade culposa
detenção, de seis meses a dois anos
Art. 273
Perigo de inundação
reclusão, de dois a quatro anos
Art. 274
Desabamento ou desmoronamento
reclusão, até cinco anos
Art. 274, parágrafo único
Modalidade culposa
detenção, de seis meses a dois anos
Art. 275
Subtração, ocultação ou inutilização de material de socorro
reclusão, de três a seis anos
Art. 276
Fatos que expõem a perigo aparelhamento militar
reclusão de dois a seis anos
Art. 276, parágrafo único
Modalidade culposa
detenção, de seis meses a dois anos
Art. 278
Difusão de epizootia ou praga vegetal
reclusão, até três anos
Art. 278, parágrafo único
Modalidade culposa
detenção, até seis meses
Art. 279
Embriaguez ao volante
detenção, de três meses a um ano
Art. 280
Perigo resultante de violação de regra de trânsito
detenção, até seis meses
Art. 281
Fuga após acidente de trânsito
detenção, de seis meses a um ano, sem prejuízo das cominadas nos arts. 206 e 210
PARTE ESPECIAL
TÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
CAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA OS MEIOS DE TRANSPORTE E DE
Art. 282
Perigo de desastre ferroviário
reclusão, de dois a cinco anos
Art. 282, § 1º
Desastre efetivo
reclusão, de quatro a doze anos
Art. 282, § 2º
Se o agente quis causar o desastre ou assumiu o risco de produzi-lo
reclusão, de quatro a quinze anos
Art. 282, § 3º
Modalidade culposa
detenção, de seis meses a dois anos
Art. 283
Atentado contra transporte
reclusão, de dois a cinco anos
Art. 283, § 1º
Superveniência de sinistro
reclusão, de quatro a doze anos
Art. 283, § 2º
Modalidade culposa
detenção, de seis meses a dois anos
Art. 284
Atentado contra viatura ou outro meio de transporte
reclusão, até três anos
Art. 284, § 2º
Modalidade culposa
detenção, até um ano
Art. 286
Arremêsso de projétil
detenção, até seis meses
Art. 286, parágrafo único
Forma qualificada pelo resultado
detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do homicídio culposo, aumentada de um têrço
Art. 287
Atentado contra serviço de utilidade militar
reclusão, até cinco anos
Art. 288
Interrupção ou perturbação de serviço ou meio de comunicação
detenção, de um a três anos
PARTE ESPECIAL
TÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE
Art. 290
Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
reclusão, até cinco anos
Art. 290, § 1º, I
Casos assimilados
reclusão, até cinco anos
Art. 290, § 1º, II
Casos assimilados
reclusão, até cinco anos
Art. 290, § 1º, III
Casos assimilados
reclusão, até cinco anos
Art. 290, § 2º
Se o agente é farmacêutico, médico, dentista ou veterinário
reclusão, de dois a oito anos
Art. 290, § 3º
Na mesma pena incorre o militar que se apresentar para o serviço sob o efeito de substância entorpecente
reclusão, até cinco anos
Art. 290, § 5º
Tratando-se de tráfico de drogas, a pena será de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos
reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos
Art. 291
Receita ilegal
detenção, de seis meses a dois anos
Art. 291, parágrafo único, I
Casos assimilados
detenção, de seis meses a dois anos
Art. 291, parágrafo único, II
Casos assimilados
detenção, de seis meses a dois anos
Art. 291, parágrafo único, III
Casos assimilados
detenção, de seis meses a dois anos
Art. 291, parágrafo único, IV
Casos assimilados
detenção, de seis meses a dois anos
Art. 292
Epidemia
reclusão, de cinco a quinze anos
Art. 292, § 2º
Modalidade culposa
detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos
Art. 293
Envenenamento com perigo extensivo
reclusão, de cinco a quinze anos
Art. 293, § 2º
Se resulta a morte de alguém
reclusão, de quinze a trinta anos
Art. 293, § 3º
Modalidade culposa
detenção, de seis meses a dois anos; ou, se resulta a morte, de dois a quatro anos
Art. 294
Corrupção ou poluição de água potável
reclusão, de dois a cinco anos
Art. 294, parágrafo único
Modalidade culposa
detenção, de dois meses a um ano
Art. 295
Fornecimento de substância nociva
reclusão, de dois a seis anos
Art. 295, parágrafo único
Modalidade culposa
detenção, de seis meses a dois anos
Art. 296
Modalidade culposa
detenção, de seis meses a dois anos
Art. 296, parágrafo único
Modalidade culposa
detenção, até seis meses
Art. 297
Omissão de notificação de doença
detenção, de seis meses a dois anos
PARTE ESPECIAL
TÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA A
CAPÍTULO I - DO DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA
Art. 298
Desacato a superior
reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave
Art. 299
Desacato a militar
detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime
Art. 300
Desacato a servidor público
detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime
Art. 301
Desobediência
detenção, até seis meses
Art. 302
Ingresso clandestino
detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave
PARTE ESPECIAL
TÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA A
CAPÍTULO II - DO PECULATO
Art. 303
Peculato
reclusão, de três a quinze anos
Art. 303, § 3º
Peculato culposo
detenção, de três meses a um ano
Art. 304
Peculato mediante aproveitamento do êrro de outrem
reclusão, de dois a sete anos
PARTE ESPECIAL
TÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA A
CAPÍTULO III
Art. 305
Concussão
reclusão, de dois a oito anos
Art. 306
Excesso de exação
detenção, de seis meses a dois anos
Art. 307
Desvio
reclusão, de dois a doze anos
PARTE ESPECIAL
TÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA A
CAPÍTULO IV - DA CORRUPÇÃO
Art. 308
Corrupção passiva
reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos
Art. 308, § 2º
Se o agente pratica, deixa de praticar ou retarda o ato de ofício com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem
detenção, de três meses a um ano
Art. 309
Corrupção ativa
reclusão, até oito anos
Art. 310
Participação ilícita
reclusão, de dois a quatro anos
Art. 310, parágrafo único
Na mesma pena incorre quem adquire para si, direta ou indiretamente, ou por ato simulado, no todo ou em parte, bens ou efeitos em cuja administração, depósito, guarda, fiscalização
reclusão, de dois a quatro anos
PARTE ESPECIAL
TÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA A
CAPÍTULO V - DA FALSIDADE
Art. 311
Falsificação de documento
sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos
Art. 312
Falsidade ideológica
reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular
Art. 313
Cheque sem fundos
reclusão, até cinco anos
Art. 314
Certidão ou atestado ideológicamente falso
detenção, até dois anos
Art. 315
Uso de documento falso
a cominada à falsificação ou à alteração
Art. 316
Supressão de documento
reclusão, de dois a seis anos, se o documento é público; reclusão, até cinco anos, se o documento é particular
Art. 317
Uso de documento pessoal alheio
detenção, até seis meses, se o fato não constitui elemento de crime mais grave
Art. 318
Falsa identidade
detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave
PARTE ESPECIAL
TÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA A
CAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL
Art. 319
Prevaricação
detenção, de seis meses a dois anos
Art. 320
Violação do dever funcional com o fim de lucro
reclusão, de dois a oito anos
Art. 321
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constitui crime mais grave
Art. 322
Condescendência criminosa
se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses
Art. 323
Não inclusão de nome em lista
detenção, até seis meses
Art. 324
Inobservância de lei, regulamento ou instrução
se o fato foi praticado por tolerância, detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e, se por negligência, detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos
Art. 325
Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação
detenção, de dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave
Art. 325, parágrafo único, I
Indevidamente se se apossa de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói
detenção, de dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave
Art. 325, parágrafo único, II
Indevidamente divulga, transmite a outrem, ou abusivamente utiliza comunicação de interêsse militar
detenção, de dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave
Art. 325, parágrafo único, III
Impede a comunicação referida no número anterior
detenção, de dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave
Art. 326
Violação de sigilo funcional
detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave
Art. 326, § 1º, I
Permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de
detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave
Art. 326, § 1º, II
Se utiliza indevidamente do acesso restrito
detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave
Art. 326, § 2º
Se da ação ou omissão resulta dano à administração militar ou a outrem
reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos
Art. 327
Violação de sigilo de proposta de concorrência
detenção, de três meses a um ano
Art. 328
Obstáculo à hasta pública, concorrência ou tomada de preços
detenção, de seis meses a dois anos
Art. 329
Exercício funcional ilegal
detenção, até quatro meses, se o fato não constitui crime mais grave
Art. 330
Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar
detenção, até dois meses
Art. 330, § 1º
Formas qualificadas
detenção, de três meses a um ano
Art. 330, § 2º
Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira
detenção, de um a três anos
Art. 331
Aplicação ilegal de verba ou dinheiro
detenção, até seis meses
Art. 332
Abuso de confiança ou boa-fé
detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave
Art. 332, § 2º
Modalidade culposa
detenção, até seis meses
Art. 333
Violência arbitrária
detenção, de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência
Art. 334
Patrocínio indébito
detenção, até três meses
Art. 334, parágrafo único
Se o interêsse é ilegítimo
detenção, de três meses a um ano
PARTE ESPECIAL
TÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA A
CAPÍTULO VII - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A
Art. 335
Usurpação de função
detenção, de três meses a dois anos
Art. 335, parágrafo único
Se do fato o agente aufere vantagem
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos
Art. 336
Tráfico de influência
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos
Art. 337
Subtração ou inutilização de livro, processo ou documento
reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave
Art. 338
Inutilização de edital ou de sinal oficial
detenção, até um ano
Art. 339
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
detenção, de um a três anos
Art. 339, § 1º
Na mesma pena incorre o intermediário na transação
detenção, de um a três anos
PARTE ESPECIAL
TÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A
Art. 340
Recusa de função na Justiça Militar
detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos
Art. 341
Desacato
reclusão, até quatro anos
Art. 342
Coação
reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência
Art. 343
Denunciação caluniosa
reclusão, de dois a oito anos
Art. 344
Comunicação falsa de crime
detenção, até seis meses
Art. 345
Auto-acusação falsa
detenção, de três meses a um ano
Art. 346
Falso testemunho ou falsa perícia
reclusão, de dois a seis anos
Art. 347
Corrupção ativa de testemunha, perito ou intérprete
reclusão, de dois a oito anos
Art. 348
Publicidade opressiva
detenção, até seis meses
Art. 349
Desobediência a decisão judicial
detenção, de três meses a um ano
Art. 350
Favorecimento pessoal
detenção, até seis meses
Art. 350, § 1º
Se ao crime é cominada pena de detenção ou de impedimento
detenção, até três meses
Art. 351
Favorecimento real
detenção, de três meses a um ano
Art. 352
Inutilização, sonegação ou descaminho de material probante
detenção, de seis meses a três anos, se o fato não constitui crime mais grave
Art. 352, parágrafo único
Modalidade culposa
detenção, até seis meses
Art. 353
Exploração de prestígio
reclusão, até cinco anos
Art. 354
Desobediência a decisão sôbre perda ou suspensão de atividade ou direito
detenção, de três meses a dois anos