Turbação de objeto ou documento: modalidade culposa
Art. 145, § 2º do Código Penal Militar
Crime
Conduta
§ 2º Contribuir culposamente para o fato: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Pena
detenção, de seis meses a dois anos
detenção de 6 meses a 2 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CPM art. 125
- Juizado especial criminal
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Suspensão condicional do processo
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Acordo de não persecução penal
- Não há previsão no processo penal militar CPPM; matéria controvertida
Outros crimes do mesmo capítulo
- Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem (art. 143)
- Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem: modalidade culposa (art. 143)
- Revelação de notícia, informação ou documento (art. 144)
- Fim da espionagem militar (art. 144)
- Revelação de notícia, informação ou documento: resultado mais grave (art. 144)
- Revelação de notícia, informação ou documento: modalidade culposa (art. 144)
- Turbação de objeto ou documento (art. 145)
- Turbação de objeto ou documento: resultado mais grave (art. 145)
- Penetração com o fim de espionagem (art. 146)
- Penetração com instrumento de espionagem (art. 146)
- Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra (art. 147)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal Militar, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.