Penetração com o fim de espionagem
Art. 146 do Código Penal Militar
Crime
Conduta
Art. 146. Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar sujeito à administração militar, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação sob fiscalização militar, para colhêr informação destinada a país estrangeiro ou agente seu: Pena - reclusão, de três a oito anos.
Pena
reclusão, de três a oito anos
reclusão de 3 anos a 8 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 12 anos CPM art. 125
- Juizado especial criminal
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Suspensão condicional do processo
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Acordo de não persecução penal
- Não há previsão no processo penal militar CPPM; matéria controvertida
Outros crimes do mesmo capítulo
- Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem (art. 143)
- Revelação de notícia, informação ou documento (art. 144)
- Fim da espionagem militar (art. 144)
- Revelação de notícia, informação ou documento: resultado mais grave (art. 144)
- Revelação de notícia, informação ou documento: modalidade culposa (art. 144)
- Turbação de objeto ou documento (art. 145)
- Turbação de objeto ou documento: resultado mais grave (art. 145)
- Turbação de objeto ou documento: modalidade culposa (art. 145)
- Penetração com instrumento de espionagem (art. 146)
- Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra (art. 147)
- Sobrevôo em local interdito (art. 148)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal Militar, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.