Revelação de notícia, informação ou documento
Art. 144 do Código Penal Militar
Crime
Conduta
Art. 144. Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil: Pena - reclusão, de três a oito anos.
Pena
reclusão, de três a oito anos
reclusão de 3 anos a 8 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 12 anos CPM art. 125
- Juizado especial criminal
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Suspensão condicional do processo
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Acordo de não persecução penal
- Não há previsão no processo penal militar CPPM; matéria controvertida
Outros crimes do mesmo capítulo
- Tentativa contra a soberania do Brasil (art. 142)
- Tentativa contra a soberania do Brasil (art. 142)
- Tentativa contra a soberania do Brasil (art. 142)
- Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem (art. 143)
- Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem: modalidade culposa (art. 143)
- Fim da espionagem militar (art. 144)
- Revelação de notícia, informação ou documento: resultado mais grave (art. 144)
- Revelação de notícia, informação ou documento: modalidade culposa (art. 144)
- Turbação de objeto ou documento (art. 145)
- Turbação de objeto ou documento: resultado mais grave (art. 145)
- Turbação de objeto ou documento: modalidade culposa (art. 145)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal Militar, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.