Decreto-Lei
Código Penal Militar
Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 — Código Penal Militar
Texto oficialfonte: PlanaltoPARTE GERAL
TÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR
Art. 1
Princípio de legalidade
Art. 1º Não há crime sem lei
anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Art. 2
Lei supressiva de incriminação
Art. 2º
Ninguém
pode ser punido por fato que lei posterior deixa
de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os
efeitos penais da sentença condenatória.
(Redação dada
pela Lei nº 14.688, de 2023)
Retroativ…
Art. 3
Medidas de segurança
Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
Art. 4
Lei excepcional ou temporária
Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o
período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Art. 5
Tempo do crime
Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
Art. 6
Lugar do crime
Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se
desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos c…
Art. 7
Extraterritorialidade
Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente …
Art. 8
Conceito de navio
Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Art. 9
Crimes militares em tempo de paz
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata êste
Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos,
qualquer que seja o agente, salvo disposição es…
Art. 10
Crimes militares em tempo de guerra
Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:
I - os especialmente previstos
neste Código para o tempo de guerra;
II - os crimes militares
previstos para o tempo de paz;
III - os crimes previstos neste
Cód…
Art. 11
Militares estrangeiros
Art. 11.
Os militares estrangeiros, quando em comissão ou em estágio em instituições militares, ficam sujeitos à lei penal
militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou em convenções internacionais.
(Redação d…
Art. 12
Equiparação a militar da ativa
Art. 12. O militar da reserva ou reformado, quando empregado na administração militar, equipara-se ao militar da ativa, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
(Redação dada
pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 13
Militar da reserva ou reformado
Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as
responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação
da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.
Art. 14
Defeito de incorporação ou de matrícula
Art. 14.
O defeito do ato de incorporação ou de matrícula não
exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.
(Redação dada
pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 15
Tempo de guerra
Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei
penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle reconhec…
Art. 16
Contagem de prazo
Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço.
Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Legislação especial.
Art. 17
Salário-mínimo
Art. 17. As regras gerais dêste Código aplicam-se aos fatos
incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os
efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tem…
Art. 18
Crimes praticados em prejuízo de país aliado
Art. 18. Ficam sujeitos às disposições dêste Código os
crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil:
I - se o crime é praticado por
brasileiro;
II - se o crime é praticado no território n…
Art. 19
Infrações disciplinares
Art. 19. Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.
Art. 20
Crimes praticados em tempo de guerra
Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo
disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.
Art. 21
Assemelhado
Art. 21.
(Revogado pela Lei nº
14.688, de 2023)
Vigência
Pessoa considerada militar
Art. 22
Pessoa considerada militar
Art. 22. É militar, para o efeito da aplicação deste Código,
qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada
a instituições militares ou nelas matriculada, para servir em posto
ou em graduação ou em r…
Art. 23
Equiparação a comandante
Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação
da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.
Art. 24
Conceito de superior
Art. 24. Considera
-se
superior para fins de aplicação da lei penal militar:
(Redação dada
pela Lei nº 14.688, de 2023)
I – o militar que ocupa nível hierárquico, posto ou graduação
superiores, conforme a antiguidade, no…
Art. 25
Crime praticado em presença do inimigo
Art. 25. Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o
fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação
de hostilidade.
Referência a
"brasileiro" ou "nacional"
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. Quando a lei penal militar se refere a
"brasileiro" ou "nacional", compreende as pessoas enumeradas como
brasileiros na Constituição do Brasil.
Estrangeiros
Parágrafo único. Para os
efeitos da lei penal militar,…
Art. 27
Servidores da Justiça Militar
Art. 27.
Para o efeito da aplicação deste Código, consideram-se servidores da Justiça Militar
os juízes, os servidores públicos e os auxiliares da Justiça
Militar.
(Redação dada
pela Lei nº 14.688, de 2023)
Casos de prev…
Art. 28
Casos de prevalência do Código
Art. 28. Os crimes contra a segurança externa do país ou contra
as instituições militares, definidos neste Código, excluem os da mesma natureza
definidos em outras leis.
PARTE GERAL
TÍTULO II - DO CRIME
Art. 29
Relação de causalidade
Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se
causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 1º A superveniência de causa
relativam…
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nêle se
reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a
execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vo…
Art. 31
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Art. 32
Crime impossível
Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é
aplicável.
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. Diz-se o crime:
Culpabilidade
I - doloso, quando o agente quis
o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo, quando o agente,
deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou es…
Art. 34
Nenhuma pena sem culpabilidade
Art. 34. Pelos resultados que agravam especialmente as penas só
responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.
Art. 35
Êrro de direito
Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos
grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar,
supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei…
Art. 36
Êrro de fato
Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por
êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
Êrro cu…
Art. 37
Êrro sôbre a pessoa
Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como
se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atin…
Art. 38
Duplicidade do resultado
Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:
Coação irresistível
a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;
Obediência hierárquica
b) em estrita obediência a ordem
direta …
Art. 39
Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade
Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito
próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro mod…
Art. 40
Coação física ou material
Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o
agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.
Art. 41
Atenuação de pena
Art. 41. Nos casos do art. 38, letrasa
e b
, se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era
razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz,…
Art. 42
Exclusão de crime
Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento do dever legal;
IV - em exercício regular de direito.
Parágrafo único. Não há
igua…
Art. 43
Estado de necessidade, como excludente do crime
Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o
fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem
podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua naturez…
Art. 44
Legítima defesa
Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando
moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a
direito seu ou de outrem.
Art. 45
Excesso culposo
Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é
punível, a título de culpa.
Excesso escusável
Parágrafo único. Não é
punível…
Art. 46
Excesso doloso
Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato
por excesso doloso.
Art. 47
Elementos não constitutivos do crime
Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:
I – a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, quando não
conhecida do agente;
(Redação dada
pela Lei nº 14.688, de 2023)
II – a qualidade de superior o…
PARTE GERAL
TÍTULO III
Art. 48
Inimputáveis
Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvol…
Art. 49
Embriaguez
Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por
embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação
ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou …
Art. 50
Menores
Art. 50.
O menor
de 18 (dezoito) anos é penalmente inimputável,
ficando sujeito às normas estabelecidas na legislação especial.
(Redação dada
pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 51
Equiparação a maiores
Art. 51.
(Revogado pela Lei nº
14.688, de 2023)
Vigência
Art. 52
(sem epígrafe)
Art. 52.
(Revogado pela Lei nº
14.688, de 2023)
Vigência
PARTE GERAL
TÍTULO IV - DO CONCURSO DE AGENTES
Art. 53
Coautoria
Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.
Condições ou circunstâncias
pessoais
§ 1º A punibilidade de qualquer
dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-s…
Art. 54
Casos de impunibilidade
Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio,
salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a
ser tentado.
PARTE GERAL
TÍTULO V - DAS PENAS
CAPÍTULO I - DAS PENAS PRINCIPAIS
Art. 55
(sem epígrafe)
Art. 55. As penas principais
são:
a) morte;
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento;
f)
(Revogado pela Lei nº
14.688, de 2023)
Vigência
g)
(Revogado pela Lei nº
14.688, de 2023)
Vigência
Pena de morte
Art. 56
(sem epígrafe)
Art. 56. A pena de morte é
executada por fuzilamento.
Art. 57
Comunicação
Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é
comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser
executada senão depois de sete dias após a comunicação.
Parágrafo único. Se a pena …
Art. 58
Mínimos e máximos genéricos
Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.
Pena até dois anos imposta a
militar
Art. 59
(sem epígrafe)
Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos,
aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a
suspensão condicional:
(Redação dada pela Lei nº
6.544, de 30.6.1978)
I -…
Art. 60
Separação de praças especiais e graduadas
Art. 60.
(Revogado pela Lei nº
14.688, de 2023)
Vigência
Pena superior a dois anos,
imposta a militar
Art. 61
(sem epígrafe)
Art. 61 - A
pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o
recluso ou detento sujeito ao re…
Art. 62
(sem epígrafe)
Art. 62 - O
civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil,
ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.
…
Art. 63
Cumprimento em penitenciária militar
Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer
no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.
Art. 64
(sem epígrafe)
Art. 64.
(Revogado pela Lei nº
14.688, de 2023)
Vigência
Art. 65
(sem epígrafe)
Art. 65.
(Revogado pela Lei nº
14.688, de 2023)
Vigência
Superveniência de doença mental
Art. 66
Superveniência de doença mental
Art. 66. O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser
recolhido a manicômio judiciário ou, na falta dêste, a outro estabelecimento adequado,
onde lhe seja assegurada custódia e tratamento.
Art. 67
Tempo computável
Art. 67. Computam-se na pena privativa de liberdade
o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial
irre…
Art. 68
Transferência de condenados
Art. 68. O condenado pela Justiça Militar de uma região,
distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona.
PARTE GERAL
TÍTULO V - DAS PENAS
CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 69
Fixação da pena privativa de liberdade
Art. 69. Para fixação da pena
privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor
extensão do dano…
Art. 70
Circunstâncias agravantes
Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o
crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegur…
Art. 71
Reincidência
Art. 71. Verifica-se a
reincidência quando o agente comete nôvo crime, depois de transitar em julgado a
sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Temporariedade da reincidência
§ 1º N…
Art. 72
Crimes não considerados para efeito da reincidência
Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
Circunstância atenuantes
I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;
II - ser meritório seu comportamento anterior;
III - ter o agente:
a) cometid…
Art. 73
Quantum da agravação ou atenuação
Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o
quantum
, deve o juiz fixá-lo
entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
Art. 74
Mais de uma agravante ou atenuante
Art. 74. Quando ocorre mais de uma agravante ou mais de uma
atenuante, o juiz poderá limitar-se a uma só agravação ou a uma só atenuação.
Art. 75
Concurso de agravantes e atenuantes
Art. 75. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve
aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como
tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalida…
Art. 76
Majorantes e minorantes
Art. 76. Quando a lei prevê causas especiais de aumento ou diminuição da pena, não fica o juiz adstrito aos limites da pena cominada ao crime,
senão apenas aos da espécie de pena aplicável (art. 58).
Parágrafo único. No …
Art. 77
Cálculo da pena
Art. 77. A pena-base será fixada de acordo com o critério definido
no art. 69 deste Código e, em seguida, serão consideradas as
circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento d…
Art. 78
(sem epígrafe)
Art. 78.
(Revogado pela Lei nº
14.688, de 2023)
Vigência
Concurso material
(Redação dada
pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 79
Concurso material
Art. 79.
Quando
o agente, mediante mais de uma ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se-lhe
cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja
incorrido.
(Redação dada
pela Lei…
Art. 79-A
Concurso formal
Art. 79-A. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica
dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave
das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada,
em qualquer caso,…