PARTE GERALTÍTULO II - DO CRIME

Legítima defesa

Código Penal Militar · Art. 44

13 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TJGO, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.

Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

13 acórdãos de TJGO, TJCE e outros tribunais citam este artigo3 TJGO · 1 TJCE · 1 TJRJ · 1 TJMS · 1 TJPA · 1 TJMT · 1 TJES · 1 TJBA · 1 TJMA · 1 TJSE · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art44

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