PARTE GERALTÍTULO II - DO CRIME

Estado de necessidade, como excludente do crime

Código Penal Militar · Art. 43

Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art43

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