PARTE GERALTÍTULO II - DO CRIME

Exclusão de crime

Código Penal Militar · Art. 42

52 acórdãos e 14 decisões monocráticas de TJGO, TJMA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento do dever legal;

IV - em exercício regular de direito.

Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

52 acórdãos de TJGO, TJMA e outros tribunais citam este artigo10 TJGO · 7 TJMA · 6 TJSC · 6 TJRN · 6 TJMT · 3 TJCE · 2 STJ · 2 TJMS · 2 TJPI · 2 TJSE · 1 TJMG · 1 TJPR · 1 TJPE · 1 TJPA · 1 TRF3 · 1 TJBA
Ver todos os 52 acórdãos
14 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo4 TJDFT · 3 STJ · 2 TJBA · 2 TJSC · 1 STF · 1 TJPR · 1 TJMA
Ver todas as 14 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DO CRIME
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art42

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita