PARTE GERALTÍTULO II - DO CRIME

Atenuação de pena

Código Penal Militar · Art. 41

Art. 41. Nos casos do art. 38, letrasa e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art41

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