PARTE GERALTÍTULO II - DO CRIME

Excesso culposo

Código Penal Militar · Art. 45

Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.

Excesso escusável

Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art45

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