Cálculo da pena
Redação atual dada pela Lei 14.688/2023.
Art. 77. A pena-base será fixada de acordo com o critério definido no art. 69 deste Código e, em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento de pena.
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único. Salvo na aplicação das causas de diminuição e de aumento, a pena não poderá ser fixada aquém do mínimo nem acima do máximo previsto em abstrato para o crime.
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
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