PARTE GERALTÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR

Salário-mínimo

Código Penal Militar · Art. 17

Art. 17. As regras gerais dêste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art17

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