PARTE GERALTÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR

Crimes praticados em prejuízo de país aliado

Código Penal Militar · Art. 18

Art. 18. Ficam sujeitos às disposições dêste Código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil:

I - se o crime é praticado por brasileiro;

II - se o crime é praticado no território nacional, ou em território estrangeiro, militarmente ocupado por fôrça brasileira, qualquer que seja o agente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art18

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