PARTE GERALTÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR

Contagem de prazo

Código Penal Militar · Art. 16

Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço.

Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

Legislação especial.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art16

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