PARTE GERALTÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR

Tempo de guerra

Código Penal Militar · Art. 15

Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art15

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