PARTE GERALTÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR

Medidas de segurança

Código Penal Militar · Art. 3

Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art3

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