PARTE GERALTÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR

Lei excepcional ou temporária

Código Penal Militar · Art. 4

Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art4

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