PARTE GERALTÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR

Tempo do crime

Código Penal Militar · Art. 5

Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art5

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