PARTE GERALTÍTULO II - DO CRIME

Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

Código Penal Militar · Art. 39

Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art39

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