PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DA PENA

Fixação da pena privativa de liberdade

Código Penal Militar · Art. 69

144 acórdãos e 78 decisões monocráticas de STF, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 69. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.

Determinação da pena

§ 1º Se são cominadas penas alternativas, o juiz deve determinar qual delas é aplicável.

Limites legais da pena

§ 2º Salvo o disposto no art. 76, é fixada dentro dos limites legais a quantidade da pena aplicável.

144 acórdãos de TJMA, TJGO e outros tribunais citam este artigo18 TJMA · 17 TJGO · 14 TJPB · 13 STJ · 13 TJBA · 11 TJRJ · 9 TJMS · 9 TJPI · 7 TJPA · 7 TJMT · 6 TJRN · 4 TJCE · 3 TJSC · 3 TJAM · 3 TJES · 3 TJRR · 1 STF · 1 TJPR · 1 TJPE · 1 TJAL
Ver todos os 144 acórdãos
78 decisões monocráticas de STF, TJPR e outros tribunais citam este artigo26 STF · 24 TJPR · 11 STJ · 8 TRF4 · 4 TJDFT · 3 TJSC · 1 TJCE · 1 TJMA
Ver todas as 78 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DA PENA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art69

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