PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO I - DAS PENAS PRINCIPAIS

Art. 62

Código Penal Militar · Art. 62

Redação atual dada pela Lei 6.544/1978. 1 decisão do TJBA cita este artigo, a mais recente julgada em 05/07/2023.

Histórico de alterações
1978alterado · Lei 6.544/1978

Art. 62 - O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.

(Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) Cumprimento em penitenciária militar

Parágrafo único - Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença.

(Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

Pena de impedimento

1 decisão do TJBA cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art62

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