Art. 61
Redação atual dada pela Lei 6.544/1978. 2 decisões do TJBA citam este artigo, a mais recente julgada em 05/07/2023.
Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.
(Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Pena privativa da liberdade imposta a civil
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