PARTE GERALTÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR

Militar da reserva ou reformado

Código Penal Militar · Art. 13

Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art13

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