PARTE GERALTÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR

Equiparação a militar da ativa

Código Penal Militar · Art. 12

Redação atual dada pela Lei 14.688/2023.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.688/2023

Art. 12. O militar da reserva ou reformado, quando empregado na administração militar, equipara-se ao militar da ativa, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art12

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