PARTE GERALTÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR

Equiparação a comandante

Código Penal Militar · Art. 23

Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art23

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