PARTE GERALTÍTULO II - DO CRIME

Relação de causalidade

Código Penal Militar · Art. 29

36 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TJGO, TJRR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

§ 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.

Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou.

§ 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.

36 acórdãos de TJGO, TJRR e outros tribunais citam este artigo9 TJGO · 6 TJRR · 5 TJBA · 4 TJRJ · 2 STJ · 2 TJPA · 2 TJMT · 1 TJSP · 1 TJSC · 1 TJRS · 1 TJPE · 1 TJRO · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art29

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