PARTE GERALTÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR

Crimes praticados em tempo de guerra

Código Penal Militar · Art. 20

Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art20

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