PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 72

Código Penal Militar · Art. 72

139 acórdãos e 69 decisões monocráticas de STF, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

Circunstância atenuantes

I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;

II - ser meritório seu comportamento anterior;

III - ter o agente:

a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

d) confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;

e) sofrido tratamento com rigor não permitido em lei. Não atendimento de atenuantes

Parágrafo único. Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.

139 acórdãos de TJSC, TJPI e outros tribunais citam este artigo24 TJSC · 21 TJPI · 16 TJMS · 13 TJBA · 13 TJGO · 12 STJ · 8 TJMT · 6 TJRJ · 5 TJRR · 3 TJRN · 2 TJPA · 2 TJAL · 2 TJAM · 2 TJMA · 2 TJPB · 1 STF · 1 TJDFT · 1 TJCE · 1 TJSP · 1 TJPR · 1 TJRO · 1 TJSE · 1 TRF5
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art72

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