PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DA PENA

Crime continuado

Código Penal Militar · Art. 80

Redação atual dada pela Lei 14.688/2023. 71 acórdãos e 36 decisões monocráticas de STF, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.688/2023

Art. 80.

Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Parágrafo único. Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juízo, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras dos §§ 1º e 2º do art. 79-A e do art. 81 deste Código.

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

71 acórdãos de TJRJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo14 TJRJ · 12 TJSC · 7 TJCE · 5 STJ · 5 TJBA · 5 TJPB · 4 TJRN · 4 TJES · 2 TJMT · 2 TJRR · 2 TJGO · 2 TJMA · 1 STF · 1 TJSP · 1 TJMS · 1 TJPR · 1 TJPE · 1 TJSE · 1 TRF5
Ver todos os 71 acórdãos
36 decisões monocráticas de STF, TJPR e outros tribunais citam este artigo17 STF · 6 TJPR · 4 STJ · 4 TJDFT · 2 TJCE · 1 TJSC · 1 TRF1 · 1 TJPB
Ver todas as 36 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art80

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