PARTE GERALTÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR

Art. 26

Código Penal Militar · Art. 26

Art. 26. Quando a lei penal militar se refere a "brasileiro" ou "nacional", compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil.

Estrangeiros

Parágrafo único. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art26

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