PARTE GERALTÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR

Crime praticado em presença do inimigo

Código Penal Militar · Art. 25

Art. 25. Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.

Referência a "brasileiro" ou "nacional"

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art25

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