PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO I - DAS PENAS PRINCIPAIS

Tempo computável

Código Penal Militar · Art. 67

Art. 67. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art67

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