Violação de sigilo funcional por facilitação de acesso não autorizado
Art. 326, § 1º, I do Código Penal Militar
Crime
Conduta
permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da administração militar;
Pena
detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave
detenção de 6 meses a 2 anos
Pena do caput deste artigo, por remissão do próprio dispositivo.
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CPM art. 125
- Juizado especial criminal
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Suspensão condicional do processo
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Acordo de não persecução penal
- Não há previsão no processo penal militar CPPM; matéria controvertida
Outros crimes do mesmo capítulo
- Não inclusão de nome em lista (art. 323)
- Inobservância de lei, regulamento ou instrução (art. 324)
- Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação (art. 325)
- Divulgação ou uso abusivo de comunicação militar (art. 325)
- Impede a comunicação referida no número anterior (art. 325)
- Violação de sigilo funcional (art. 326)
- Violação de sigilo funcional com uso indevido de acesso restrito (art. 326)
- Violação de sigilo funcional com resultado danoso (art. 326)
- Violação de sigilo de proposta de concorrência (art. 327)
- Obstáculo à hasta pública, concorrência ou tomada de preços (art. 328)
- Exercício funcional ilegal (art. 329)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal Militar, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.