Violação de sigilo de proposta de concorrência
Art. 327 do Código Penal Militar
Crime
Conduta
Art. 327. Devassar o sigilo de proposta de concorrência de interêsse da administração militar ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Pena
detenção, de três meses a um ano
detenção de 3 meses a 1 ano
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CPM art. 125
- Juizado especial criminal
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Suspensão condicional do processo
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Acordo de não persecução penal
- Não há previsão no processo penal militar CPPM; matéria controvertida
Outros crimes do mesmo capítulo
- Inobservância de lei, regulamento ou instrução (art. 324)
- Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação (art. 325)
- Divulgação ou uso abusivo de comunicação militar (art. 325)
- Impede a comunicação referida no número anterior (art. 325)
- Violação de sigilo funcional (art. 326)
- Violação de sigilo funcional por facilitação de acesso não autorizado (art. 326)
- Violação de sigilo funcional com uso indevido de acesso restrito (art. 326)
- Violação de sigilo funcional com resultado danoso (art. 326)
- Obstáculo à hasta pública, concorrência ou tomada de preços (art. 328)
- Exercício funcional ilegal (art. 329)
- Abandono de cargo (art. 330)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal Militar, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.