Fuga de preso por responsável pela custódia
Art. 178, § 3º do Código Penal Militar
Crime
Conduta
§ 3º Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o prêso ou internado: Pena - reclusão, até quatro anos.
Pena
reclusão, até quatro anos
reclusão de até 4 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 8 anos CPM art. 125
- Juizado especial criminal
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Suspensão condicional do processo
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Acordo de não persecução penal
- Não há previsão no processo penal militar CPPM; matéria controvertida
Outros crimes do mesmo capítulo
- Fuga de prêso ou internado (art. 178)
- Fuga de prêso ou internado: formas qualificadas (art. 178)
- Fuga de prêso ou internado: modalidade culposa (art. 179)
- Evasão de prêso ou internado (art. 180)
- Evasão de preso com arrombamento (art. 180)
- Arrebatamento de prêso ou internado (art. 181)
- Amotinamento (art. 182)
- Responsabilidade de participe ou de oficial (art. 182)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal Militar, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.