Fuga de prêso ou internado
Art. 178 do Código Penal Militar
Crime
Conduta
Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Pena
detenção, de seis meses a dois anos
detenção de 6 meses a 2 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CPM art. 125
- Juizado especial criminal
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Suspensão condicional do processo
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Acordo de não persecução penal
- Não há previsão no processo penal militar CPPM; matéria controvertida
Outros crimes do mesmo capítulo
- Fuga de prêso ou internado: formas qualificadas (art. 178)
- Fuga de preso por responsável pela custódia (art. 178)
- Fuga de prêso ou internado: modalidade culposa (art. 179)
- Evasão de prêso ou internado (art. 180)
- Evasão de preso com arrombamento (art. 180)
- Arrebatamento de prêso ou internado (art. 181)
- Amotinamento (art. 182)
- Responsabilidade de participe ou de oficial (art. 182)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal Militar, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.